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Artigo

LEI DO LIXO

Postado em 14/12/2017

LEI Nº 14.973, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 67/07, da Vereadora Claudete Alves - PT)

Dispõe sobre a organização de sistemas de coleta seletiva nos Grandes Geradores de 
Resíduos Sólidos do Município de São Paulo e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I 
do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei disciplina o armazenamento, a coleta, a triagem e a destinação de 
resíduos sólidos produzidos em Grandes Geradores de Resíduos Sólidos do Município de São 
Paulo.

Parágrafo único. Consideram-se, para os fins desta lei, Grandes Geradores de Resíduos 
Sólidos:

I - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, 
institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, 
geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, 
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em volume superior a 200 (duzentos) 
litros diários;

II - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, 
institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, 
geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de 
construção, com massa superior a 50 (cinqüenta) quilogramas diários, considerada a média 
mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de 
edificação, reforma ou demolição;

III - os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja soma dos 
resíduos sólidos, caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, 
seja em volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros.

Art. 2º Os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos deverão separar os resíduos produzidos 
em todos os seus setores, de acordo com a sua natureza em, no mínimo, cinco tipos:

I - resíduos sólidos de papel;

II - resíduos sólidos de plástico;

III - resíduos sólidos de metal;

IV - resíduos sólidos de vidro;

V - resíduos gerais não recicláveis.

Parágrafo único. Entende-se como Resíduos Gerais Não Recicláveis aqueles que não podem 
ser reutilizados, após transformação química ou física, por ainda não existir tecnologia 
para o tipo específico de material, tais como, entre outros:

a) papéis não recicláveis: adesivos, etiquetas, fita crepe, papel carbono, fotografias, 
papel toalha, papel higiênico, papéis e guardanapos engordurados, papéis metalizados, 
parafinados ou plastificados;

b) metais não recicláveis: clipes, grampos, esponjas de aço, latas de tinta, latas de 
combustível e pilhas;

c) plásticos não recicláveis: cabos de panelas, tomadas, isopor, adesivos, espumas, 
teclados de computador, acrílicos;

d) vidros não recicláveis: espelhos, cristal, ampolas de medicamentos, cerâmicas e 
louças, lâmpadas (exceto as fluorescentes, que demandam separação específica), vidros 
temperados planos.

Art. 3º O cumprimento da presente lei exigirá dos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos a 
observância das seguintes regras:

I - implantação de lixeiras, dispostas uma ao lado da outra: em locais acessíveis a 
qualquer pessoa que queira realizar o descarte de material reciclável, e de fácil 
visualização, para a finalidade de serem acondicionados os diferentes tipos de lixo 
produzidos em suas dependências, coloridas de acordo com a Resolução nº 275/2001 do 
CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), ou que atendam as características do 
material a ser depositado;

II - recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais 
adequados, que garantam o seu bom aproveitamento, ou seja, a reciclagem.

Art. 4º É de responsabilidade dos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos realizar a troca 
das lixeiras comuns pelas de coleta seletiva.

Art. 5º O uso de lixeiras para a coleta seletiva dentro dos sanitários não será 
obrigatório.

Art. 6º Próximo a cada conjunto de lixeiras haverá uma placa explicativa sobre o uso 
destas e o significado de suas respectivas cores.

§ 1º. A placa a que se refere o "caput" deste artigo deverá estar em locais de fácil 
acesso aos portadores de necessidades especiais visuais.

§ 2º. Próximo às lixeiras deverá haver identificações claras que abranjam os códigos 
lingüísticos apropriados aos deficientes visuais.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos terão o prazo de três meses, contados da 
data da publicação da presente lei, para se adaptarem às suas disposições.

Art. 9º A infração às disposições da presente lei acarretará aplicação de multa no valor 
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente 
pela correção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, 
sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação 
federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de setembro de 2009, 456º da fundação de São 
Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de setembro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
 


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